viernes, 24 de abril de 2015

“EXAME MÉDICO?!”

Sejamos proprietários de ginásios ou clubes de saúde (health-clubs), estejamos a explorar tal tipologia de infra-estrutura desportiva ou a utilizá-la como utentes, temos presente a parte do procedimento de inscrição que afere a saúde de quem quer aderir. Basta a assinatura do próprio debaixo de um texto próximo do seguinte: “Eu, fulano tal, declaro que, nos termos do artigo 40.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, não tenho quaisquer contra-indicações para a prática do desporto/actividade física/exercício físico”. E pronto, já está. Um termo de responsabilidade. Uma auto-avaliação médica da aptidão para a frequência de um local cuja oferta de actividades é cada vez mais diversificada, e também por isso mais exigente.


Se assim é, é porque, de facto, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD) o permite. Com efeito, fora da esfera do desporto federado, não existe obrigatoriedade de apresentação de um exame médico que ateste a aptidão física do praticante, recaindo na esfera deste uma “especial obrigação” de “assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações” para o acesso à prática desportiva.
Do contacto que, em diferentes contextos, fui tendo com múltiplos agentes desportivos e, em especial com médicos especialistas em medicina desportiva, não alcancei consenso sobre esta solução normativa, muito embora seja a solução do agrado da larga maioria. Em todo o caso, devo confessar, nunca fiquei verdadeiramente convencido quanto à fundamentação científica para tal solução, não porque tenha conhecimentos técnicos para a contraditar – não sou médico – mas atentas as substantivas divergências na comunidade médica.


Certo é que o mais importante radica no seguinte: não podemos esquecer que o que está em causa é uma preocupação a que a mesma LBAFD alude, quando prescreve que as entidades prestadoras de serviços desportivos - nas quais se incluem os ginásios e health clubs, porquanto são “entidades que proporcionam actividades físicas e desportivas” e “instalações abertas ao público” - devem estar sujeitas a um regime legal que tenha “em vista a protecção da saúde (…) dos participantes”. Aliás, nos primórdios da legislação sobre ginásios, o legislador foi bem claro ao frisar a sua procura de respeitar a “psicossomática motora e genética de cada praticante”, razão pela qual gizou e regulamentou um “controlo médico”.

Note-se ainda que quando, por lei, se obriga um ginásio ou um health-club, a contratualizar seguros relativos à prática desportiva, não só se cobrem riscos fruto de acidentes decorrentes dessa prática como também doenças que daí possam surgir. Temos, pois, que o legislador age em razão de saber que o desporto pode gerar ou potenciar determinado tipo de patologias. 


Ademais, existe um argumento de interpretação histórica que não pode deixar de ser convocado. Em 1999, a “admissão de qualquer pessoa à frequência de instalações desportivas” ficava, por lei, “condicionada à apresentação de exame médico” que declarasse “a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida”, tendo aquele exame médico uma “validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.”. Passaram já 15 anos, é verdade. Mas, ainda assim cabe perguntar: o que mudou de significativo entretanto que tenha justificado uma mudança legislativa de 180.º?
Adivinhando-se uma reforma na medicina desportiva, na qual a Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva e o Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos assumirão certamente um papel de relevo, surgirá o momento certo para dissipar estas dúvidas, que estão longe de ser apenas do signatário deste texto. Estou convicto de que findo exercício, que implicará ou não alterações legislativa, aumentará a frequência de ginásios e health clubs, porque com a certeza de o estarmos a fazer com as máximas segurança e saúde, mais aderiremos a estes espaços ímpares de exercício, lazer e convívio, num estilo de vida saudável.

Alexandre Miguel Mestre Advogado; 
 
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