viernes, 11 de diciembre de 2015

DÚVIDAS RECORRENTES RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEI QUE REGULA A ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DE FITNESS (LEI N.º 39/2012 DE 28 DE AGOSTO)

Este artigo resulta da análise e reflexão sobre os assunto e dúvidas mais frequentes que têm sido colocadas aos serviços do IPDJ pelos utentes, mas também pelas entidades fiscalizadores, principalmente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativas à aplicação da Lei n.º 39/2012 de 28 de agosto que “aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto -Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.”

UMA DAS QUESTÕES QUE NOS SURGE COM MAIOR FREQUÊNCIA PRENDE-SE COM A TIPOLOGIA DAS ATIVIDADES QUE NECESSITAM DE TÉCNICOS HABILITADOS COM O RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL (TP)



Embora haja diferentes atividades sobre as quais somos confrontados, no topo das dúvidas surgem a 
Dança, Yoga e Zumba.
  • Dança – sendo a dança uma atividade artística e cultural, embora utilizando a atividade física como meio de expressão, ela não é um fim em si mesmo, pelo que não deverá ser enquadrada como atividade físico-desportiva, sendo inclusivamente tutelada pela cultura e não pelo desporto;
  • Yoga - embora apresentando diferentes vertentes, ainda é considerada uma atividade não desportiva, podendo em breve, algumas das suas vertentes, virem a ser consideradas como tal e, a partir daí, os técnicos que enquadram estas atividades necessitarão de possuir um TP para o exercício da atividade;
  • Zumba – trata-se claramente de uma atividade físico-desportiva que, embora fazendo uso de um conjunto de competências relacionadas com a dança, são apenas um meio para se conseguir o objetivo final que é o da melhoria da condição física dos seus praticantes. Por conseguinte, os técnicos de Zumba terão que ser possuidores do TP.

RELAÇÃO DO LOCAL/ESPAÇO COM AS ATIVIDADES AÍ DESENVOLVIDAS
A Lei n.º 39/2012 de 28 de agosto, logo no 1º artigo, refere:
“A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração (…)”

Daqui resulta a existência de uma relação clara entre a atividade e o espaço onde ela se desenvolve. Ou seja, na tentativa de percebermos se determinado espaço ou instalação desportiva necessita, ou não, de um Diretor Técnico (DT), é necessário conjugar este dois fatores - atividade e local onde aquela se desenvolve.

Imaginemos um espaço polidesportivo onde coexistem atividades desportivas tuteladas por Federações Desportivas e atividades desportivas designadas de Fitness. Neste espaço, aquando da realização das primeiras não é necessária existência de um DT. Porém, quando se trata da realização das segundas já o é e, como tal, terão de ser cumpridos todos os preceitos exigidos na Lei n.º 39/2012.

Imaginemos, agora, uma atividade de Fitness realizada ao ar livre, por hipótese num jardim público. Neste caso não será necessária a exigência do DT, uma vez que não se trata de uma instalação desportiva. No entanto, a obrigatoriedade do TP para o Técnico de Exercício Físico (TPTEF) continua a ser necessária, uma vez que a Lei em causa obriga à posse de TP para a orientação da atividade, independentemente do local onde a mesma ocorra.


COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS PROFISSIONAIS NUM MESMO ESPAÇO
Relacionada com a questão anterior, está a que se prende com a coexistência de diferentes TP num mesmo espaço.

A situação mais frequente é a dos ginásios ou healthclubs, que possuem atividades designadas de Fitness (atividades de grupo, sala de exercício, etc.) e, simultaneamente, atividades desportivas tuteladas por Federações Desportivas (judo, natação, etc). Para o exercício da função dos técnicos que orientam as primeiras atividades é necessário um TP de Técnico de Exercício Físico, para o exercício das segundas é necessário um TP de Treinador de Desporto (da modalidade correspondente).

A situação que provoca maior confusão surge com a Natação e Hidroginástica. Embora possam ser desenvolvidas no mesmo espaço e na mesma piscina, o técnico que orienta a atividade de natação terá que ser detentor de um TPTD de Natação e o técnico que orienta as atividades de Hidroginástica terá que ser detentor de um TPTEF. Isto justifica-se porque a natação (seja qual for a variante) é tutelada pela Federação Portuguesa de Natação, logo está enquadrada pela Lei n.º 40/2012, ao passo que a Hidroginástica é considerada uma atividade de Fitness, logo está enquadrada pela Lei n.º 39/2012.


NECESSIDADE DO DT EM ESPAÇOS MULTIDESPORTIVOS OU EM ESPAÇOS DIVERSIFICADOS
Relacionada com a questão anterior está uma outra que nos é colocada frequentemente pelas autarquias e que consiste em saber se nos espaços multidesportivo é necessária a presença de um DT e quando a tal são obrigados.

A resposta a esta questão é simples: a presença do DT só é necessária nos espaços onde, e quando, ocorrem atividades previstas na Lei n.º 39/2012, ou seja, atividades designadas de Fitness.
Com esta questão surge uma outra que é a de saber se o DT pode ser o responsável por mais do que uma instalação.

Sim, os DT não têm que estar presentes permanentemente na instalação, ou instalações, embora seja obrigatório a afixação em local visível ao público o período de tempo em que a sua presença se verifica. No entanto, assumem a responsabilidade técnica por todas as atividades que ali se desenrolem no âmbito da Lei n.º 39/2012, estejam ou não presentes fisicamente na instalação.


IMPLICAÇÕES NO ALUGUER DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Uma outra questão que nos é colocada, principalmente pelas autarquias, tem a ver com responsabilidade do proprietário da instalação quando a mesma é arrendada.
Os proprietários das instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela Lei n.º 39/2012, ou a entidade que as explore, se for diferente daquele, têm que cumprir com o ali estatuído.
A responsabilidade do proprietário só é transmitida se o mesmo for previsto contratualmente com a entidade exploradora da instalação.


ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Pode o DT acumular funções de TEF?
Sim, pode. O DT possui em qualquer circunstância habilitação necessária para o desempenho das funções de um TEF, pelo que o Título Profissional de Diretor Técnico (TPDT) é suficiente para o desempenho de ambas as atividades, a de DT e a de TEF.


PRAZO PARA REVALIDAÇÃO DO TP
Por fim, e porque muitas perguntas têm sido colocadas sobre este assunto, iremos referir a questão do prazo de revalidação do TPDT e do TPTEF.

O prazo de revalidação dos primeiros TP será a 26.03.2016 em virtude da regulamentação da formação contínua dos DT e dos TEF ter sido publicada, em 29.03.2011, através do Despacho n.º 5373/2011.

A data de 26 de março de 2016 assume uma grande importância, tendo em consideração que vários milhares de TP irão caducar nessa data caso os seus titulares não comprovem ter frequentado ações de formação com a atribuição de, pelo menos, 5 Unidades de Crédito (UC), tal como estipulado na Portaria n.º 36/2014 de 14 de fevereiro.


Mário Moreira

 
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