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viernes, 11 de diciembre de 2015

DÚVIDAS RECORRENTES RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEI QUE REGULA A ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DE FITNESS (LEI N.º 39/2012 DE 28 DE AGOSTO)

Este artigo resulta da análise e reflexão sobre os assunto e dúvidas mais frequentes que têm sido colocadas aos serviços do IPDJ pelos utentes, mas também pelas entidades fiscalizadores, principalmente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativas à aplicação da Lei n.º 39/2012 de 28 de agosto que “aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto -Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.”

UMA DAS QUESTÕES QUE NOS SURGE COM MAIOR FREQUÊNCIA PRENDE-SE COM A TIPOLOGIA DAS ATIVIDADES QUE NECESSITAM DE TÉCNICOS HABILITADOS COM O RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL (TP)



Embora haja diferentes atividades sobre as quais somos confrontados, no topo das dúvidas surgem a 
Dança, Yoga e Zumba.
  • Dança – sendo a dança uma atividade artística e cultural, embora utilizando a atividade física como meio de expressão, ela não é um fim em si mesmo, pelo que não deverá ser enquadrada como atividade físico-desportiva, sendo inclusivamente tutelada pela cultura e não pelo desporto;
  • Yoga - embora apresentando diferentes vertentes, ainda é considerada uma atividade não desportiva, podendo em breve, algumas das suas vertentes, virem a ser consideradas como tal e, a partir daí, os técnicos que enquadram estas atividades necessitarão de possuir um TP para o exercício da atividade;
  • Zumba – trata-se claramente de uma atividade físico-desportiva que, embora fazendo uso de um conjunto de competências relacionadas com a dança, são apenas um meio para se conseguir o objetivo final que é o da melhoria da condição física dos seus praticantes. Por conseguinte, os técnicos de Zumba terão que ser possuidores do TP.

RELAÇÃO DO LOCAL/ESPAÇO COM AS ATIVIDADES AÍ DESENVOLVIDAS
A Lei n.º 39/2012 de 28 de agosto, logo no 1º artigo, refere:
“A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração (…)”

Daqui resulta a existência de uma relação clara entre a atividade e o espaço onde ela se desenvolve. Ou seja, na tentativa de percebermos se determinado espaço ou instalação desportiva necessita, ou não, de um Diretor Técnico (DT), é necessário conjugar este dois fatores - atividade e local onde aquela se desenvolve.

Imaginemos um espaço polidesportivo onde coexistem atividades desportivas tuteladas por Federações Desportivas e atividades desportivas designadas de Fitness. Neste espaço, aquando da realização das primeiras não é necessária existência de um DT. Porém, quando se trata da realização das segundas já o é e, como tal, terão de ser cumpridos todos os preceitos exigidos na Lei n.º 39/2012.

Imaginemos, agora, uma atividade de Fitness realizada ao ar livre, por hipótese num jardim público. Neste caso não será necessária a exigência do DT, uma vez que não se trata de uma instalação desportiva. No entanto, a obrigatoriedade do TP para o Técnico de Exercício Físico (TPTEF) continua a ser necessária, uma vez que a Lei em causa obriga à posse de TP para a orientação da atividade, independentemente do local onde a mesma ocorra.


COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS PROFISSIONAIS NUM MESMO ESPAÇO
Relacionada com a questão anterior, está a que se prende com a coexistência de diferentes TP num mesmo espaço.

A situação mais frequente é a dos ginásios ou healthclubs, que possuem atividades designadas de Fitness (atividades de grupo, sala de exercício, etc.) e, simultaneamente, atividades desportivas tuteladas por Federações Desportivas (judo, natação, etc). Para o exercício da função dos técnicos que orientam as primeiras atividades é necessário um TP de Técnico de Exercício Físico, para o exercício das segundas é necessário um TP de Treinador de Desporto (da modalidade correspondente).

A situação que provoca maior confusão surge com a Natação e Hidroginástica. Embora possam ser desenvolvidas no mesmo espaço e na mesma piscina, o técnico que orienta a atividade de natação terá que ser detentor de um TPTD de Natação e o técnico que orienta as atividades de Hidroginástica terá que ser detentor de um TPTEF. Isto justifica-se porque a natação (seja qual for a variante) é tutelada pela Federação Portuguesa de Natação, logo está enquadrada pela Lei n.º 40/2012, ao passo que a Hidroginástica é considerada uma atividade de Fitness, logo está enquadrada pela Lei n.º 39/2012.


NECESSIDADE DO DT EM ESPAÇOS MULTIDESPORTIVOS OU EM ESPAÇOS DIVERSIFICADOS
Relacionada com a questão anterior está uma outra que nos é colocada frequentemente pelas autarquias e que consiste em saber se nos espaços multidesportivo é necessária a presença de um DT e quando a tal são obrigados.

A resposta a esta questão é simples: a presença do DT só é necessária nos espaços onde, e quando, ocorrem atividades previstas na Lei n.º 39/2012, ou seja, atividades designadas de Fitness.
Com esta questão surge uma outra que é a de saber se o DT pode ser o responsável por mais do que uma instalação.

Sim, os DT não têm que estar presentes permanentemente na instalação, ou instalações, embora seja obrigatório a afixação em local visível ao público o período de tempo em que a sua presença se verifica. No entanto, assumem a responsabilidade técnica por todas as atividades que ali se desenrolem no âmbito da Lei n.º 39/2012, estejam ou não presentes fisicamente na instalação.


IMPLICAÇÕES NO ALUGUER DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Uma outra questão que nos é colocada, principalmente pelas autarquias, tem a ver com responsabilidade do proprietário da instalação quando a mesma é arrendada.
Os proprietários das instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela Lei n.º 39/2012, ou a entidade que as explore, se for diferente daquele, têm que cumprir com o ali estatuído.
A responsabilidade do proprietário só é transmitida se o mesmo for previsto contratualmente com a entidade exploradora da instalação.


ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Pode o DT acumular funções de TEF?
Sim, pode. O DT possui em qualquer circunstância habilitação necessária para o desempenho das funções de um TEF, pelo que o Título Profissional de Diretor Técnico (TPDT) é suficiente para o desempenho de ambas as atividades, a de DT e a de TEF.


PRAZO PARA REVALIDAÇÃO DO TP
Por fim, e porque muitas perguntas têm sido colocadas sobre este assunto, iremos referir a questão do prazo de revalidação do TPDT e do TPTEF.

O prazo de revalidação dos primeiros TP será a 26.03.2016 em virtude da regulamentação da formação contínua dos DT e dos TEF ter sido publicada, em 29.03.2011, através do Despacho n.º 5373/2011.

A data de 26 de março de 2016 assume uma grande importância, tendo em consideração que vários milhares de TP irão caducar nessa data caso os seus titulares não comprovem ter frequentado ações de formação com a atribuição de, pelo menos, 5 Unidades de Crédito (UC), tal como estipulado na Portaria n.º 36/2014 de 14 de fevereiro.


Mário Moreira

viernes, 24 de julio de 2015

DADOS PESSOAIS: A IMPORTÂNCIA DE UMA POLÍTICA DE PRIVACIDADE NO SEIO DAS EMPRESAS


Todos nós certamente já nos questionámos como é que certas entidades, públicas ou privadas, têm acesso ao nosso nome, número de telefone e endereço de e-mail, nomeadamente quando somos invadidos na nossa privacidade com cartas, telefonemas e e-mails que, julgamos, abusivamente nos estarem a ser dirigidos.

A verdade é que, na atual Sociedade da informação, a possibilidade de aceder a dados pessoais é algo de muito valioso e o mais provável é que, em determinado momento, ao termos subscrito um específico serviço, tenhamos dada autorização a esse acesso, sem que disso nos tenhamos apercebido.

Portugal, certamente para grande surpresa da maioria dos leitores, foi precursor em matéria de proteção de dados pessoais, ao consagrar no art. 35º da Constituição da República Portuguesa de 1976, aquela que depois da revolução de abril restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. Posteriormente, em 1998 veio a ser transposta para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva Europeia já referida tendo sido publicada a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro).

Na perspetiva do cidadão, o objetivo do legislador europeu e nacional foi assegurar que todas as pessoas têm direito à proteção de dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei, sempre com um pleno respeito dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 




A questão que importa colocar é a seguinte: será que as entidades que utilizam os nossos dados pessoais observam o rigoroso cumprimento da lei? Uma lei que veio a ser reforçada com a integração na União Europeia e que com a proliferação das tecnologias de informação e a disseminação de dados online ganha um campo de aplicação acrescido.

Se, por um lado, a integração na União Europeia veio consagrar como um dos principais objectivos a existência de um mercado interno no qual é assegurada a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, legitimando assim a livre circulação de dados pessoais entre os Estados Membros, por outro, não nos podemos esquecer que o Direito à proteção de dados pessoais é um direito fundamental, consagrado, entre outros diplomas, no artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A articulação destes dois princípios no âmbito da União Europeia veio impor que, em matéria de dados pessoais, fosse assegurado um nível elevado de proteção, o que veio dar lugar à peça central da legislação comunitária, a Directiva 95/46 (de 24 de Outubro de 1995), que regula a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses mesmos dados.

Portugal, certamente para grande surpresa da maioria dos leitores, foi precursor em matéria de proteção de dados pessoais, ao consagrar no art. 35º da Constituição da República Portuguesa de 1976, aquela que depois da revolução de abril restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. 

Posteriormente, em 1998 veio a ser transposta para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva Europeia já referida tendo sido publicada a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro).

O cumprimento da lei fica sujeito à fiscalização de uma autoridade independente e à qual os cidadãos que considerem que os seus direitos foram infringidos devem recorrer: a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Na perspetiva do cidadão, o objetivo do legislador europeu e nacional foi assegurar que todas as pessoas têm direito à proteção de dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei, sempre com um pleno respeito dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 

Mais, todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados que sobre si são recolhidos e de obter a respetiva retificação. 

Sucede que, na abordagem desta temática não nos podemos restringir à perspetiva da pessoa individual, teremos também que abordar a perspetiva dos dados pessoais no seio empresarial, designadamente, no setor do fitness.

Será este o momento em que os leitores se deverão questionar se, nas vossas empresas, ou, mais concretamente, nos vossos ginásios, dispõem de dados (nome, morada, telefone, endereço de e-mail, imagem, etc) relativamente aos vossos clientes, trabalhadores ou fornecedores; se usam sistemas de videovigilância; se utilizam cookies ou se efetuam gravação de chamadas telefónicas.

Se a vossa resposta é sim a todos ou qualquer um destes pontos, então certamente que vos interessa conhecer as regras que regulam o tratamento de dados pessoais e as consequências perante o incumprimento dessas regras.

Elencar exaustivamente as regras que regulam o tratamento de dados pessoais e a privacidade, seria, no âmbito do presente artigo, uma tarefa “hercúlea”, pelo que o propósito deste artigo será, tão só, apresentar as regras principais.

Com efeito, sempre que nos vossos ginásios se proceder à operação de recolha e registo de qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada, está-se a proceder a um tratamento de dados pessoais que, regra geral, tem que ser legalizado junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por intermédio de uma notificação ou de uma autorização, dirigida a esta entidade pelo responsável pelo tratamento, obrigado ao sigilo.

De facto, uma das regras principais no âmbito do tratamento de dados pessoais é que deverá sempre existir, na organização, uma pessoa responsável pelo tratamento que assegurará que: os dados pessoais recolhidos se destinam a uma finalidade específica e são os estritamente necessários para esse mesmo fim; que os titulares dos dados pessoais devem autorizar o seu tratamento e devem ser informados de que, a qualquer momento, podem aceder aos seus dados, retificá-los ou simplesmente eliminá-los, garantindo-se assim que os dados pessoais recolhidos estão sempre exatos e atualizados; por fim, é preciso salientar que encontrando-se a tarefa de tratamento de dados pessoais atribuída a um único responsável, devem ser implementadas medidas de segurança necessárias para proteção da informação, evitando a consulta, modificação ou destruição dos dados por pessoa não autorizada.

O incumprimento destas regras, que poucos estarão conscientes, acarreta responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional. Responsabilidade civil, porque o titular do dado pessoal que se considere lesado tem direito à reparação do prejuízo por si sofrido; responsabilidade criminal, porque o responsável pelo tratamento é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e responsabilidade contra-ordenacional, podendo acarretar a aplicação de coimas que podem ascender a € 29.927,87 ou mesmo € 5.000.000,00, se estivermos a falar no caso do sector das comunicações electrónicas. A título exemplificativo, veja-se o caso das secretas que envolveu uma conhecida operadora de telecomunicação no início deste ano e que levou a CNPD à aplicação de uma coima de € 4.500.000,00.

Estamos certos que concordarão connosco se afirmarmos que os riscos de incumprimento são elevados, pelo que, a melhor estratégia a adotar será a realização de uma avaliação interna nas vossas empresas e nos vossos ginásios, conduzidas por entidades independentes, envolvendo os vários departamentos que lidam com dados pessoais, por forma a definir uma política interna de tratamento de dados pessoais.

No seio das empresas e concretamente nos ginásios onde o tratamento de dados pessoais é uma realidade, impõe-se a consciencialização desta temática, principalmente quando se equaciona, num futuro muito próximo, a revisão da política de proteção de dados pessoais a nível europeu, revisão essa onde seguramente iremos assistir a uma maior regulamentação e fiscalização, que terá reflexos nas obrigações impostas às empresas.


Advogada, APA LAWYERS

 
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