miércoles, 26 de abril de 2017

NUTRIÇÃO EM HEATH-CLUBS: ISENÇÃO DE IVA?

No processo evolutivo de transição do conceito de ginásio para health club (clube de saúde), ganhou expressão a prestação de serviços de nutrição, materializada em consultas de nutrição (num prisma mais clínico) ou nos ditos serviços de apoio nutricional (num conceito menos personalizado e mais vocacionado para o bem-estar/lazer). Assim, o nutricionista foi-se gradualmente impondo no contexto do fitness e tornando-se num agente necessário e familiar aos olhos dos utentes ou clientes dos health clubs.

Há duas premissas jurídicas que importa desde logo ter presente: (i) legalmente estão isentas de imposto as prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões paramédicas”[2]; (ii) a nutrição/dietética é legalmente considerada como uma actividade/profissão paramédica[3].

Não se pense, porém, que basta a concatenação das referidas duas premissas para que a isenção de IVA seja algo de automático/imediato: há diversas condições que se devem verificar. Importa, então, saber o que deve fazer o prestador dos serviços (PS) na passagem de ginásio para health club, isto é, no início e no desenvolvimento de um processo em que, a acrescer aos serviços de actividade física e desportiva, passa a prestar cuidados de saúde. Vejamos, pois, os passos cronológicos a dar:

1. Alteração do objecto social. Importa que o PS altere os seus estatutos/pacto social de modo a incluir, em toda a extensão, as valências que passa a poder disponibilizar.

2. Alteração do CAE (Classificação Portuguesa de Actividades Económicas). Deve o PS informar a AT da realização de uma outra (nova) actividade económica, passando a ter um CAE secundário. Com efeito, alterando-se quaisquer elementos constantes da declaração de início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações, no prazo de 15 dias a contar da data de alteração[4].

3. Registo obrigatório na Entidade Reguladora de Saúde. Sem esse registo válido, no espaço em causa não pode haver prestação de serviços de nutrição[5].

4. Contratação de nutricionistas certificados. A prestação de serviços de nutrição encontra-se reservada a pessoas tituladas por curso oficial ou seu equivalente legal. Quer isto significar que o exercício válido da profissão de nutricionista depende da prévia inscrição, como membro efectivo, na Ordem dos Nutricionistas[6]. Sem essa habilitação, a facturação da entidade aos clientes não pode beneficiar da isenção de IVA.

5. Facturação adequada. No essencial, há que facturar conforme segue:

a) Só facturar serviços de nutrição efectivamente prestados/realmente utilizados, ou seja, se for disponibilizada ao utente, num pacote, a possibilidade de recorrer, no espaço em causa, aos serviços de nutrição, sem que o utente chegue a beneficiar dessa possibilidade, cabe apenas facturar os serviços de actividade física e desportiva – não procede o argumento de que se debita sempre o serviço de nutrição mesmo se os clientes a ele não recorrerem, situação que tornaria superior o número de serviços facturados aos clientes do que os pagos aos nutricionistas[7];

b) Se o serviço prestado for unicamente de nutrição (independente da prática de actividade física/desportiva), a factura emitida deve mencionar a isenção de IVA (IVA 0%), que é aplicável quer quando é o nutricionista a facturar directamente ao cliente quer quando é o PS a refacturar ao seu cliente o serviço de nutrição que lhe foi facturado pelo nutricionista[8];

c) Se for cobrado ao utente um valor único e fixo (semanal/quinzenal//mensal/trimestral/semestral/anual), englobando, simultaneamente, a prática da actividade física/desportiva e os serviços de nutrição[9]) não há lugar a isenção de IVA, uma vez que não estamos perante dois serviços distintos e autónomos entre si, mas sim face a um sujeito passivo misto que presta um serviço principal (actividade física e desportiva) e um acessório (nutrição). Uma decomposição artificial dessas prestações de serviços no plano económico conduziria a uma alteração da funcionalidade do IVA (distorcendo a concorrência), pelo que não basta desagregar as prestações principais das acessórias para garantir a isenção de IVA na parcela da componente acessória – in casu a nutrição –, devendo o PS facturar os serviços discriminadamente (a lei assim o impõe[10]) mas liquidar o IVA a 23%.

Alexandre Miguel Mestre
Advogado, Consultor na Abreu Advogados
Docente no Ensino Superior na área de Direito do Desporto
Formador de Ética, Deontologia e Legislação do Fitness no CEFAD
Ex- Secretário de Estado do Desporto e Juventude



[1] Cf., em particular, a Informação Vinculativa da AT no âmbito do Processo n.º 9215 (despacho de 19 de Agosto de 2015 do SDG do IVA, por delegação do Director-Geral da AT).
[2] Cf. artigo 9.º, n.º 1 do Código do IVA.
[3] Cf. Item 5 do Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.
[4] Cf. artigo 32.º, n.º 1 do Código do IVA.
[5] Cf. artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro e Portaria n.º 52/2011, de 27 de Janeiro. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas, a ausência do registo é punível com coima de € 2000 a € 3740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 4000 a € 44 891,81, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
[6] Cf., em particular, o artigo 60.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de Dezembro.
[7] Por exemplo quando se disponibilizam consultas ditas “grátis” e o utente não vai a qualquer consulta.
[8] Na expressão da mencionada Informação Vinculativa da AT, a isenção opera quer perante os serviços “(…) prestados directamente ao utente  quer sejam prestados a uma qualquer entidade com quem contratualizem os serviços (…)”.
[9] O que os cientes pagam é sempre o mesmo, incluindo a frequência do health club e os serviços de nutrição.
[10] Cf. artigo 36.º, n.º 5, alínea d) do Código do IVA.

 
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